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MÍDIA: jornal | VEÍCULO: Folha de São Paulo | DATA: 16/03/2003 | CADERNO: Folha Imóveis | PÁGINA:
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Medo, comportamento e sociabilidade
Notícia
“Como definir quem é anti-social?” Essa é a maior polêmica do artigo 1.337 do novo Código Civil. Para Cesar Thomé, presidente da Abadi (associação das administradoras), “o maior risco ao aplicar a lei são as injustiças”. (…) Desrespeitar o direito do próximo e não ter limites em relação a seus direitos e a seus deveres é a definição de um comportamento anti-social, segundo Sueli Damergian, professora de psicologia das relações humanas da USP (Universidade de São Paulo). “O anti-social é aquele que extrapola os limites de convivência”, afirma. E exemplifica: é o morador que grita ou ofende o vizinho; joga o lixo fora do local; briga com as crianças; estaciona o carro invadindo a vaga vizinha. (…) O especialista em direito imobiliário Jorge Tarcha esclarece que o que está ocorrendo é a interpretação errada da lei: “O artigo 1.337 determina que o condômino que não cumpre com os deveres do condomínio, infringindo o que foi definido em convenção e o regimento interno, pode ser multado com um valor de até cinco vezes a taxa condominial. Nesse caso, estamos falando do morador inadimplente, daquele que faz barulho em horário proibido, que transita com cachorro pelo elevador social ou situações do gênero”, esclarece. (…) Affonso Celso Prazeres de Oliveira, 64, síndico do edifício Copan (centro de São Paulo), onde moram mais de 5.000 pessoas em 1.160 apartamentos, afirma ter sido “forçado a criar leis próprias”. O anti-social recebe multa de pelo menos um salário mínimo. “Em dez anos no cargo, expulsamos [via assembléia] dez moradores.”